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Mudanças no Simples Nacional para 2018

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Mudanças no Simples Nacional para 2018

O ano de 2018 será marcado por grandes mudanças que exigirão uma nova conduta dos empresários brasileiros, principalmente os de pequeno e médio porte. Dentre essas mudanças estão o e-SOCIAL, a EFD-REINF e o Simples Nacional.

 

Hoje vamos tratar das modificações do Simples Nacional.

 

A partir de 1º de janeiro de 2018, o Simples Nacional passará por uma reformulação geral, a saber:

 

ELEVAÇÃO DO LIMITE DA RECEITA BRUTA

 

Na verdade, isso já era esperado pelas empresas.

 

O limite para a permanência no Simples aumentou de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 a partir de Janeiro/2018. E o limite do Microempreendedor Individual (MEI) também aumentou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 por ano.

 

- Novos Limites não se aplicam ao ICMS e ao ISS:

 

Apesar do aumento do limite para a permanência no Simples, se a empresa enquadrada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, deverá pagar o ICMS e o ISS separadamente da guia DAS, utilizando-se de guias próprias de cada ente da federação (Estado e Município).

 

MUDANÇAS NOS ANEXOS

 

As tabelas de cálculo foram reduzidas de 6 para 5 anexos e o número de faixas de faturamento foi reduzido de 20 para 6. 

Anexo 1 – Comércio

Anexo 2 – Indústria

Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da lei complementar 123/2006.

 

NOVAS ATIVIDADES CONTEMPLADAS

 

- Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado.

 

- Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

 

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

 

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.

 

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

 

- Organizações da sociedade civil (OSCIPS), com exceção de sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

 

- Sociedades cooperativas.

 

- Sociedades integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social.

 

- Organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.

 

- Empreendedor da área rural, com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no enquadramento como MEI (essa permissão não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego).

 

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

 

Antes as alíquotas do Simples eram fixadas em faixas, conforme o faturamento. Agora, passam a ser progressivas de acordo com o faturamento, com um desconto fixo em cada faixa de enquadramento (algo parecido com o Imposto de Renda Pessoa Física). Com isso, a alíquota dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita acumulada dos 12 meses anteriores e o desconto fixo.

 

- Alíquota Variável Conforme o Percentual de Folha de Pagamento:

 

No sentido de incentivar os empregos formais em empresas menores, a alíquota do Simples também sofrerá mudanças de acordo com o percentual do valor da folha de pagamento em relação ao faturamento.

 

Nos casos em que a folha de pagamento sobre o faturamento exceda 28% ou mais, haverá uma relação de redução de alíquota das atividades que são tributadas pelo novo Anexo III. Logo, quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota e vice-versa.

 

Incentivo: para incentivar a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou jovem aprendiz, serão oferecidas linhas de crédito específicas, por bancos comerciais públicos e bancos múltiplos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

- Como Calcular as Novas Alíquotas:

 

Para calcular o valor devido no Simples Nacional, primeiramente será necessário identificar a alíquota efetiva, por meio da seguinte fórmula:

 

RBT12 (x) Aliq (-) PD

______________________

 

RBT12

 

Onde:
RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Aliq = alíquota nominal constante nos anexos I a V da Lei Complementar 155/2016

PD = parcela a deduzir constante nos anexos um I a V da Lei Complementar 155/2016

 

NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL

 

Anexo I do Simples Nacional – Comércio

 

Exemplo: 

Consideremos uma empresa com Receita Bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração de R$200.000,00 e cuja receita em Janeiro de 2018 foi de R$20.000,00. 

Alíquota nominal da nova tabela: 7,30%

Parcela a deduzir: R$ 5.940,00

Os valores são:

R$200.000,00 * 7,30% = R$14.600,00

Tirando a parcela a deduzir: R$14.600,00 – R$5.940,00 = R$8.660,00

Alíquota efetiva = 8.660,00/200.000,00 = 4,33%

Aplicando à Receita de Janeiro = R$20.000,00*4,33% = R$866,00

Valor a pagar no DAS em 2018: R$866,00 

Comparando com o cálculo em 2017:

R$200.000,00 de receita acumulada: Alíquota de 5,47%

Faturamento de R$20.000,00

Valor a pagar: R$20.000,00 * 5,47% = R$1.094,00

 

Anexo II do Simples Nacional – Indústria

 

 

Anexo III do Simples Nacional – Serviços

Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar.

 

 

Anexo IV do Simples Nacional – Serviços

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar.

 

 

Anexo V do Simples Nacional – Serviços

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar.

 

 

Simples Nacional: ainda é a melhor opção?

Não há como responde de pronto a esta questão, mesmo porque decisões empresariais devem ser tomadas com base em informações concretas e mediante uma análise profunda e completa de cada negócio. 

Por isso, estamos fazendo um estudo detalhado de cada cliente e, no caso de verificarmos que a melhor opção é outro enquadramento, certamente conversaremos sobre isso diretamente com cada interessado.



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