Conheça nosso Post
Como é de conhecimento geral, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou vários dispositivos da CLT (Consolidação das Lei dos Trabalho), está gerando uma série de controvérsias.
Uma delas se refere à contribuição sindical.
Pela nova lei, esta contribuição, que era descontada todos os anos na folha de pagamento do mês de março, e equivale a um dia de salário do trabalhador; tornou-se facultativa, ou seja, só pode ser descontada com autorização expressa do empregado (artigos 578 e seguintes da CLT).
No entanto, existem 14 ações de inconstitucionalidade tramitando no STF (Supremo Tribunal Federal), pedindo que seja declarada inconstitucional essa parte da lei. Além disso, também existem mais de 30 decisões judiciais de Tribunais Trabalhistas do país, inclusive aqui no estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade da facultatividade de recolhimento da contribuição sindical, determinando que as empresas efetuem o desconto de seus empregados, sob pena, até, de aplicação de multa para a empresa.
Os que defendem a inconstitucionalidade dizem que a contribuição sindical é instituída pela Constituição Federal (artigo 149) e possui caráter tributário. Inclusive essa é a posição do STF em entendimentos anteriores.
Possuindo caráter tributário, somente uma Emenda Constitucional ou Lei Complementar poderia alterar a contribuição sindical, sendo que a Reforma Trabalhista foi feita através de Lei Ordinária, que não tem competência para tal modificação.
Infelizmente, estamos vivendo dias difíceis no nosso país. Estamos diante de uma grande insegurança jurídica que afeta quase todas as instituições nacionais.
Não bastassem os séculos do estabelecimento de uma mente coletiva implantada no nosso país de desconfianças entre patrão e empregado, o que faz com que a leis trabalhistas sejam tão protecionistas e a livre negociação seja tolhida em muitos aspectos. E isso tem razão de ser, é claro! É a herança triste “do grande querendo se sobrepor e pisar no pequeno”. Ainda, depois de tudo isso, vem o Estado piorar ainda mais a situação, com leis que não trazem soluções, mas sim mais conflitos.
A Reforma Trabalhista nasceu com a promessa de melhorar a relação entre empregado e empregador, possibilitando mais liberdade de negociação, onde o empregador consciente sabe que precisa de um empregado satisfeito para produzir mais e melhor. E, em contrapartida, um empregado consciente sabe que a sua força de trabalho é importante para o desenvolvimento do seu empregador e, consequentemente, o seu próprio e o de seu país.
E o que vimos foi a promulgação de uma lei bagunçada, feita às pressas, que passou por uma série de alterações de cunho político, abandonando os ideais pelas quais ela nasceu.
E o que fazer com relação à contribuição sindical? Descontar ou não descontar? Infelizmente, é muito difícil dar uma orientação que não tenha impactos; pois se descontar, o empregado vai reclamar com base na lei, e com razão. E se não descontar, a empresa ficará à mercê de decisões judiciais que podem determinar o desconto.
Com relação aos clientes, estou conscientizando-os de tudo isso e deixando ao critério deles efetuar o desconto ou não.
Com relação ao cenário geral, o que nos resta é aguardar algum pronunciamento da nossa Suprema Corte, o mais rápido possível, com relação a essa matéria... Espero que não continuemos perdidos...
Gostou? compartilhe!