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Abandono de Emprego: Difícil de caracterizar!

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Abandono de Emprego: Difícil de caracterizar!

O abandono de emprego constitui falta grave que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme disciplinado no artigo 482, alínea “i” da CLT.

Porém, o abandono de emprego não é tão fácil de ser caracterizado.

Apesar de se dizer que após 30 dias de faltas consecutivas estaria configurada a falta grave, o abandono de emprego exige, além do elemento objetivo, que são as faltas ao trabalho; também exige o elemento subjetivo, que é a intenção de abandonar o trabalho.

E aí mora o perigo. Pois se o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho, provando que não tinha a intenção de abandonar o emprego, a justa causa estará desqualificada e a empresa certamente terá que pagar suas verbas rescisórias como uma dispensa injustificada.

Situações ensejadoras de rescisão contratual por justa causa precisam ser muito bem avaliadas, pois esta é a pena máxima que se pode aplicar a um empregado. E se ela não estiver bem fundamentada, pode trazer sérios prejuízos para a empresa, pois não costuma ser bem vista na Justiça do Trabalho.

No caso de um empregado que está faltando ao trabalho repetidamente, sem qualquer justificativa; e mesmo depois de ter sido penalizado, continua com tal comportamento, pode ser analisado se a conduta dele se caracteriza como desidiosa.

Após uma apurada análise e constatada a desídia, esta também é motivadora da rescisão por justa causa (artigo 482, alínea “e”).



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